INDENIZAÇÃO POR SEQUESTRO EM SUPERMERCADO

Em artigos anteriores, tive a oportunidade de comentar a respeito da responsabilidade civil dos supermercados, pelos prejuízos causados aos seus frequentadores, em decorrência do roubo e/ou furto de veículos, estacionados em seu interior, bem como em razão da queda de pessoas no interior desses estabelecimentos, ocasionada por produto eventualmente deixado no piso. Além disso, os supermercados também estão sendo condenados ao pagamento de indenizações materiais e/ou mesmo morais, pelo sequestro de clientes no estacionamento dos estabelecimentos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 9147074-27.2008.8.26.0000, condenou um supermercado a indenizar um cliente que foi sequestrado no seu estacionamento, tendo ficado durante 12 horas em poder dos sequestradores, que exigiram quantia para o resgate. O relator do recurso, Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, decidiu que o estabelecimento comercial assume a responsabilidade pela segurança não só dos veículos, mas também de seus clientes e dos valores que eles transportam. Na mencionada ação o supermercado foi condenado a pagar ao cliente o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), a título de danos morais – fonte: clipping eletrônico da AASP, 03/02/2014.

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